Vereadores aprovam lei de proteção a consumidores hipervulneráveis

por Assessoria de Imprensa publicado 17/05/2022 13h35, última modificação 18/05/2022 15h37
A determinação proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do município de Bento Gonçalves

Com a maioria dos votos, os vereadores aprovaram na tarde desta segunda-feira (16), o Projeto de Lei Ordinária PLO nº 46/2022. A determinação proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do município de Bento Gonçalves. 

O projeto, de origem do Poder Executivo, tem por objetivo central a proteção dos consumidores, em sua maioria idosos hipervulneráveis, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social e que, em suas reclamações registradas junto a este órgão de proteção e defesa dos consumidores, relatam que não reconhecem as contratações realizadas com instituições financeiras, e que não solicitaram empréstimos consignados ou cartões de crédito junto a elas. 

O crédito consignado é um empréstimo que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do benefício de quem faz a contratação. No entanto, essa prática, em princípio normal e legal, assume contorno de ilegalidade quando a operação é realizada sem que haja qualquer espécie de pedido e/ou contratação do consumidor. 

“Esta matéria também já foi aprovada em diversos municípios, só que tem uma decisão do Supremo de inconstitucionalidade. Vou seguir meu voto com a orientação técnica jurídica desfavorável, uma vez que, essa matéria reserva à União, aos estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe a legislação vigente no Artigo 24 da Constituição Federal”, explicou o vereador Agostinho Petroli (MDB). 

“Enquanto não vem a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a gente já começa a proteger o nosso pensionista, a gente já começa a proteger o nosso aposentado, com lei municipal”, afirmou o vereador Anderson Zanella (PP). 

“Acho impossível o município fiscalizar a questão bancária”, sinalizou o vereador José Antônio Gava (PDT). 

“Essa via telefone são pessoas instruídas, são pessoas hábeis, para ludibriar, geralmente, essa classe de aposentados que nós temos hoje. Com certeza nós estamos protegendo para que eles não caiam no golpe”, enfatizou o vereador Edson Biasi (PP). 

Foram contrários a aprovação os vereadores Agostinho Petroli (MDB), José Antônio Gava (PDT) e Paulo Roberto Cavalli – Paco (PTB), por entenderem que a lei precisa ser de origem Federal para ter validade junto as instituições financeiras. 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 46/2022 

Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do município de Bento Gonçalves 

Art. 1° Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Bento Gonçalves, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza. 

Art. 2° Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.

§ 1° A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2° Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. 

Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1° e 2° do art. 2° desta Lei. 

Art. 4° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 (duzentas) URM's (Unidade de Referência do Município), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 (duas mil) URM's (Unidade de Referência do Município). 

Art. 5° As infrações decorrentes da presente Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo instaurado pelo órgão municipal de defesa do consumidor, que será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis. 

Art. 6° Os valores oriundos das multas a que se refere a presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. 

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento. 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de março d vinte e dois. 

A Sessão Ordinária contou com a presença dos alunos do 3º ano do Curso Técnico de Meio Ambiente do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), juntamente com a professora Janine Bendorovicz Trevisan, docente da disciplina de Sociologia.

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